- 1 -Quando o carregador entregar a mercadoria para embarque à borda do navio e não haja disposição contratual que a regule, essa entrega deve efectuar-se ao ritmo pedido pelo transportador e no local por este indicado, de acordo com os usos do porto.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número precedente torna o carregador responsável pelos danos causados ao transportador.
Artigo 16.º — (Apresentação da mercadoria à borda)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986