Estabelece disposições quanto à reformulação do direito comercial marítimo
(Noção)
Contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete».
(Direito aplicável)
Este contrato é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma.
(Forma)
(Declaração de carga)
(Recepção da mercadoria para embarque)
(Responsabilidade do transporte até ao embarque)
À responsabilidade do transportador pela mercadoria no período que decorre entre a recepção e o embarque são aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil.
(Intervenção de terceiros)
A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador ou agente.
(Emissão do conhecimento de carga)
(Transporte no convés)
(Nulidade de conhecimento de carga)
(Natureza, modalidades e transmissão do conhecimento de carga)
(Navio transportador)
O transportador deve efectuar o transporte no navio designado no contrato ou em navio que, em condições idênticas, possa efectuar o transporte.
(Impedimento à viagem não imputável ao transportador)
Se a viagem não puder ser empreendida na data ou época previstas por causa não imputável ao transportador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre aquele responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos pelo carregador.
(Impedimento à viagem imputável ao transportador)
(Revogação do contrato)
(Apresentação da mercadoria à borda)
(Recepção da mercadoria à borda)
A disciplina do artigo anterior é aplicável, correspondentemente, quando, no porto de descarga, o destinatário ou consignatário tome conta da mercadoria à borda do navio.
(Entrega da mercadoria à descarga do navio)
Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 2.º, o transportador deve entregar a mercadoria, no porto de descarga, à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil.
(Recusa de receber a mercadoria)
(Várias pretensões de entrega)
Se mais do que uma pessoa, com título bastante, pretender a entrega da mercadoria no porto de descarga, esta fica à guarda da entidade referida no artigo 18.º até que o tribunal competente, a requerimento do transportador ou de qualquer dos interessados, decida quem tem direito a recebê-la.
(Direito de retenção)
(Mercadorias perecíveis)
(Mercadoria carregada e descarregada)
(Volumes ou unidades de carga)
(Reservas no conhecimento de carga)
(Cartas de garantia)
(Regime da responsabilidade)
(Responsabilidade do navio)
(Aplicação do presente diploma)
As disposições do presente diploma aplicam-se:
(Tribunal competente)
(Limitação legal da responsabilidade)
(Preceitos revogados)
São revogados os artigos 497.º, 538.º a 540.º e 559.º a 561.º do Código Comercial.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.