- 1 -As reservas apostas pelo transportador no conhecimento de carga devem ser claras, precisas e susceptíveis de motivação.
- 2 -O transportador pode não incluir no conhecimento os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º se, pela prática usual no tipo de transporte considerado e face às específicas condições da mercadoria e aos meios técnicos das operações de carga, as declarações prestadas pelo carregador não forem verificáveis, em termos de razoabilidade.
Artigo 25.º — (Reservas no conhecimento de carga)
Vigente desde: 21/10/1986
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Em vigor desde 21/10/1986