- 1 -São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelos artigos 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, 7.º e 10.º, n.º 2.
- 2 -Os direitos de indemnização previstos no presente diploma devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Artigo 27.º — (Regime da responsabilidade)
Vigente desde: 21/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1986