- 1 -Os valores limites de emissão podem ser, excepcionalmente, ultrapassados nas situações de arranque e paragem programada das instalações e nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das mesmas.
- 2 -Os períodos máximos admitidos de acordo com o descrito no número anterior, sem prejuízo das situações específicas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, não podem exceder 16 horas ininterruptas e a sua duração total, no decurso de um ano civil, não pode ultrapassar 170 horas por fonte de emissão.
- 3 -São obrigatoriamente comunicadas à CCR respectiva, no prazo de 24 horas, as situações referidas no n.º 1.
- 4 -A DGQA pode autorizar, a título excepcional e com a duração máxima de 180 dias, uma tolerância relativa à observância dos valores limites de emissão previstos quando se verifique uma interrupção brusca no abastecimento do combustível ou da matéria-prima normalmente utilizados.
- 5 -As novas instalações de combustão que pretendam queimar combustíveis sólidos produzidos no País podem exceder os valores limites de emissão de dióxido de enxofre fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º quando, devido às características específicas dos combustíveis, não seja possível observar esses valores limites sem recorrer a uma tecnologia excessivamente dispendiosa.
- 6 -As novas instalações de combustão que pretendam queimar lignites produzidas no País podem exceder os valores limites fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º se, não obstante a utilização da melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos, importantes dificuldades ligadas à natureza deste combustível assim o exigirem e se a lignite for uma fonte essencial de combustível para essas instalações.
- 7 -São objecto de análise caso a caso por parte da DGQA e da Direcção-Geral de Energia as instalações indicadas nos n.os 5 e 6, tendo em vista a tomada de medidas adequadas que evitem uma degradação sensível da qualidade do ar.
Artigo 13.º — Tolerâncias
Vigente desde: 09/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1990