Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, e a Portaria n.º 508/81, de 25 de Junho
Objectivos
São objectivos fundamentais do sistema de protecção e controlo da qualidade do ar estabelecido no presente diploma:
Medidas de política da qualidade do ar
As medidas a adoptar de modo a atingir os objectivos da política da gestão da qualidade do ar incluem, nomeadamente, as seguintes:
Organismos competentes
A gestão da qualidade do ar compete às seguintes entidades:
Definições
Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, entende-se por:
Aerossóis - partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e cujo tamanho excede normalmente o de um colóide (de 1 nanómetro a 1(mi);
Chaminé - conduta de direcção ou controlo da exaustão de fumos ou aerossóis de estabelecimentos industriais;
Combustível - qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos urbanos e dos resíduos tóxicos ou perigosos;
Concentração excessiva - concentração provocada por efeitos aerodinâmicos criados pela fonte emissora ou por obstáculos, naturais ou artificiais, que seja, pelo menos superior em 40% à concentração verificada na ausência dos referidos efeitos aerodinâmicos;
Emissão difusa - qualquer emissão de poluentes para a atmosfera que não é feita através de um dispositivo preparado para a dirigir ou controlar;
Entidade coordenadora - entidade a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial;
Estabelecimento industrial - fábrica, oficina, estaleiro, laboratório, armazém ou qualquer outra instalação, ainda que móvel, ou mero local, independentemente da sua dimensão, número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção, e nos quais seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial;
Fonte de emissão - ponto de origem, fixo ou móvel, de poluentes atmosféricos;
Fornalha mista - qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustíveis;
Fumos - efluentes gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas, exprimindo-se o respectivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora (Nm3/h), às condições de temperatura e de pressão normais, 0ºC (graus Celsius) e 101,3 kPa (kilopascal), após dedução do teor de vapor de água;
Grande instalação de combustão - qualquer instalação de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW (megawatts);
Grande perturbação - evento não programado relacionado com a actividade de um estabelecimento industrial, que resulta numa emissão, não imediatamente controlada, de poluentes atmosféricos que excede os valores limites de emissão estabelecidos neste diploma;
Industrial - pessoa singular ou colectiva que explora, possui ou dirige efectivamente, a qualquer título, um estabelecimento industrial;
Instalação de combustão - qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis, sólidos, líquidos ou gasosos;
Instalação existente - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vior do presente diploma;
Média aritmética - soma de todas as observações, depois de arredondadas ao micrograma por metro cúbico mais próximo, dividida pelo número de observações;
Mediana - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de
K = inteiro (0,5N) + 1
(Exemplo:
Se N = 300, a mediana é o valor 151;
Se N = 301, a mediana é o valor 152.)
Normas de emissão - normas que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fontes de emissão fixas ou móveis;
Normas da qualidade do ar - normas que estabelecem os valores limites e valores guias das concentrações de poluentes atmosféricos no ar ambiente;
Nova instalação - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sito recebido pelos serviços competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma;
Obstáculos artificiais - os edifícios e outras construções;
Obstáculos naturais - a topografia e a florestação;
Percentil - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de
K = inteiro (P/100 N) + 1
(Exemplo:
Se N = 300, o percentil 98 é o valor 295;
Se N = 301, o percentil 98 é o valor 296.)
Poluentes atmosféricos - substâncias ou energia que exerçam uma acção nociva susceptível de pôr em risco a saúde humana, de causar danos aos recursos biológicos e aos ecossistemas, de deteriorar os bens materiais e de ameaçar ou prejudicar o valor recreativo ou outras utilizações legítimas do ambiente;
Poluição atmosférica - a introdução pelo homem na atmosfera, directa ou indirectamente, de poluentes atmosféricos;
Próxima - a distância que se encontra num raio de até cinco vezes a menor dimensão (altura ou largura) de uma estrutura, desde que não seja superior a 500 m;
Queima a céu aberto - qualquer combustão ou processo produtor de fumos, gases, poeiras e cheiros que não decorra numa instalação própria;
Resíduos - substâncias, produtos ou matérias, qualquer que seja o estado em que se apresentem, cujo detentor pretenda ou seja legalmente obrigado a desembaraçar-se;
Valor guia da qualidade do ar - concentração no meio receptor de um determinado poluente atmosférico, a qual serve como ponto de referência para estabelecer regimes específicos em determinadas zonas, com vista à protecção, a longo prazo e com uma suficiente margem de segurança, da saúde humana, do bem-estar das populações e de qualidade do ambiente;
Valor limite de emissão - concentração ou massa de poluentes contidos nas emissões provenientes das instalações, que não deve durante um período determinado ser ultrapassada;
Valor limite de qualidade do ar - concentração máxima no meio receptor para um determinado poluente atmosférico, cujo valor não pode ser excedido durante períodos previamente determinados, e nas condições que são especificadas no presente diploma, com vista à protecção da saúde humana e preservação do ambiente.
Normas da qualidade do ar
Normas da qualidade do ar em áreas especiais
Nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou objecto de protecção específica da lei, podem ser estabelecidos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, objectivos de qualidade do ar para os valores limites e para os valores guias que atendam à especificidade das respectivas áreas.
Localizações dos postos de medida
Método de cálculo
Valores limites de emissão para instalações industriais
Condições e periodicidade de medição
Medições contínuas
No caso de medições contínuas, exceptuando as situações específicas previstas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, os valores limites de emissão consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte de emissão durante um ano civil:
Medições intervalares e outros processos
No caso de apenas serem exigidas medições intervalares ou outros processos de determinação apropriados, os valores limites de emissão consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras adoptadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor limite de emissão.
Tolerâncias
Aferições técnicas
O equipamento de medição, contínua ou intervalar, deve ser submetido ao controlo metrológico, nos termos da legislação aplicável, ou a simples calibração periódica, nos termos adequados a cada caso.
Controlo oficial
Revisão dos valores limites
Sempre que outra obrigação não derive das regras comunitárias, os valores limites de emissão constantes da portaria a que ser refere o n.º 1 do artigo 5.º são revistos com uma periodicidade nunca inferior a cinco anos, com vista à sua adaptação à melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa.
Aplicação
Valores limites de emissão para fontes móveis
Estabelecimentos industriais
Acompanhamento
Fabrico de pasta de papel (CAE 3411.1);
Indústrias químicas básicas, incluindo adubos (CAE 351);
Produção de óleos e gorduras (CAE 3524);
Fabrico de vidro e filtros de vidro (CAE 3620);
Fabrico de cimento e produção de cal (CAE 3692);
Produção de fibrocimento (CAE 3699.2);
Produção e transformação de amianto e fabrico de produtos à base de amianto (CAE 3699.6);
Indústrias básicas de ferro e aço (CAE 3710);
Indústrias básicas de metais não ferrosos (CAE 372);
Refinarias de petróleo bruto;
Aquecimento e energia por meio de vapor;
Fabrico de substâncias explosivas;
Fabrico de fósforo;
Fabrico de emulsões de asfalto;
Incineração de resíduos sólidos urbanos;
Incineração de resíduos tóxicos e perigosos;
Incineração de resíduos hospitalares e equiparados.
Descarga de poluentes atmosféricos de estabelecimentos industriais
Determinação da altura das chaminés
Ac = a + 1,5 l
em que as letras têm o significado seguinte:
Ac = altura da chaminé, calculada a partir do nível do solo na respectiva base de implantação;
a = altura da(s) estrutura(s) próxima(s), medida a partir do nível do solo na base da chaminé;
l = menor dimensão (altura ou largura) da(s) estrutura(s) próxima(s).
Instalações de potência superior a 50 MW
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o funcionamento de instalações industriais com potência térmica nominal superior a 50 MW ou localizadas em áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, depende da apresentação pelo requerente de estudo aprofundado das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
Aspectos relativos à construção
Queima a céu aberto
É expressamente proibida em todo o território nacional a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
Zonas críticas
Rede de vigilância da qualidade do ar
Inventário nacional de fontes e emissões de poluentes atmosféricos
Comissões de gestão do ar
Taxa para melhoria da qualidade do ar
Investimentos
Comissão de gestão da taxa
Em cada CCR existe uma comissão de gestão do produto da taxa para melhoria da qualidade do ar composta pelos seguintes elementos:
Fiscalização
Ilícito de mera ordenação social
Aplicações nas regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízos das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Norma revogatória
São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, a Portaria n.º 508/81, de 25 de Junho, e os Despachos Normativos n.os 110/85, de 5 de Novembro, e 29/87, de 27 de Fevereiro.
Entrada em vigor das normas da qualidade do ar
As normas da qualidade do ar a estabelecer nos termos do artigo 5.º entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Jorge Manuel de Oliveira Godinho - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Albino Aroso Ramos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.