Sempre que outra obrigação não derive das regras comunitárias, os valores limites de emissão constantes da portaria a que ser refere o n.º 1 do artigo 5.º são revistos com uma periodicidade nunca inferior a cinco anos, com vista à sua adaptação à melhor tecnologia disponível que não implique custos excessivos, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa.
Artigo 16.º — Revisão dos valores limites
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990