- 1 -Através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais serão fixados os valores limites de emissão de poluentes atmosféricos na circulação rodoviária provenientes de veículos a motor, bem como o seu controlo periódico.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, poderá a DGQA estabelecer programas de colaboração com as autarquias locais que o solicitem, tendo em vista a melhoria da qualidade do ar no tecido urbano, através da adopção de medidas de ordenamento e regulação do tráfego e da incentivação de meios de deslocação não poluentes.
Artigo 18.º — Valores limites de emissão para fontes móveis
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990