- 1 -A instalação, ampliação e alteração de estabelecimentos industriais que sejam fonte de emissão de poluentes atmosféricos ficam sujeitas ao cumprimento de regras e normas de segurança a verificar pelos serviços do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, no espírito da Lei de Bases do Ambiente e no cumprimento de portaria conjunta dos ministros responsáveis pela áreas da indústria e do ambiente.
- 2 -As entidades responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos industriais e pela protecção e gestão da qualidade do ar tomarão todas as medidas adequadas, incluindo as previstas no artigo 7.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no âmbito das respectivas atribuições e competências, para garantir o cumprimento dos valores limites de qualidade do ar e zelarão pela observância dos respectivos valores guias.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, pode o ministro responsável pela área do ambiente determinar o embargo das respectivas obras.
Artigo 19.º — Estabelecimentos industriais
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990