- 1 -Ficam sujeitos a parecer da DGQA, no âmbito da verificação referida no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Estabelecimentos industriais classificados como de 1.ª classe pelo Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (RILEI):
Fabrico de pasta de papel (CAE 3411.1);
Indústrias químicas básicas, incluindo adubos (CAE 351);
Produção de óleos e gorduras (CAE 3524);
Fabrico de vidro e filtros de vidro (CAE 3620);
Fabrico de cimento e produção de cal (CAE 3692);
Produção de fibrocimento (CAE 3699.2);
Produção e transformação de amianto e fabrico de produtos à base de amianto (CAE 3699.6);
Indústrias básicas de ferro e aço (CAE 3710);
Indústrias básicas de metais não ferrosos (CAE 372);
- b)Estabelecimentos sujeitos a regime especial pelo RILEI:
Refinarias de petróleo bruto;
Aquecimento e energia por meio de vapor;
Fabrico de substâncias explosivas;
Fabrico de fósforo;
Fabrico de emulsões de asfalto;
- c)Instalações de eliminação de resíduos:
Incineração de resíduos sólidos urbanos;
Incineração de resíduos tóxicos e perigosos;
Incineração de resíduos hospitalares e equiparados.
- a)Estabelecimentos industriais classificados como de 1.ª classe pelo Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (RILEI):
- 2 -A instalação, ampliação e alteração dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe não referidos no número anterior ficam sujeitos a parecer da CCR da respectiva região.
- 3 -Os pareceres referidos neste artigo são emitidos no prazo de 30 dias contados a partir da entrada nos serviços do processo ou requerimento correspondente.
- 4 -A decisão da entidade coordenadora, quando não for coincidente com o conteúdo dos pareceres previstos nos n.os 1 e 2, deve ser fundamentada e, necessariamente, comunicada às entidades emissoras dos referidos pareceres.
Artigo 20.º — Acompanhamento
Vigente desde: 09/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1990