- 1 -A descarga de poluentes atmosféricos dos estabelecimentos industriais será efectuada através de chaminés, de altura adequada à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.
- 2 -Se dois ou mais novos estabelecimentos industriais ou de combustão independentes forem construídos de modo que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os respectivos fumos possam ser emitidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações deve ser considerado uma só unidade.
- 3 -As autorizações de instalação e laboração relativas a estabelecimentos industriais condicionam a descarga de fumos.
Artigo 21.º — Descarga de poluentes atmosféricos de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990