- 1 -Com vista a avaliar e controlar a qualidade do ar no território nacional, é criada a rede nacional da qualidade de ar, constituída por postos de medição localizados nos grandes centros urbanos, na vizinhança de grandes unidades industriais, nas áreas das CGA e em outros pontos do País, segundo uma malha determinada pela DGQA.
- 2 -Compete à DGQA criar os postos de medida necessários, bem como integrar na rede os postos existentes, mediante acordo com os respectivos possuidores.
- 3 -Serão instaladas redes locais de vigilância da qualidade do ar em áreas de forte desenvolvimento industrial e urbano nas quais existam CGA, nas áreas urbanas onde problemas de poluição atmosférica se façam especialmente sentir, bem como em redor das grandes unidades industriais, no âmbito das condições impostas no acto de licenciamento ou em condições a fixar, caso a caso, pela DGQA.
- 4 -Os postos de medição da rede nacional que não sejam integrados em redes locais serão instalados pela DGQA, a quem cabe assegurar o seu funcionamento, em conjunção com a CCR da respectiva região.
- 5 -Os encargos relativos à aquisição, instalação e ao funcionamento das redes locais são suportados:
- a)Pelas CGA, nas áreas definidas no artigo 29.º;
- b)Pelos estabelecimentos industriais ou autarquias, no caso de respeitarem apenas a uma indústria ou a um município;
- c)Por estabelecimentos industriais poluidores, em moldes a estabelecer pela DGQA, no caso de se destinarem ao controlo de emissões de mais de um estabelecimento e estarem situados fora da área de jurisdição de qualquer CGA.
- 6 -Compete à DGQA inspeccionar as condições de funcionamento das redes locais, através da realização de calibrações e da validação de resultados e de outras operações destinadas a analisar a boa exploração da rede.
- 7 -As informações obtidas através da exploração de redes locais serão obrigatoriamente enviadas à DGQA com a periodicidade determinada pelo director-geral da Qualidade do Ambiente.
Artigo 27.º — Rede de vigilância da qualidade do ar
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990