- 1 -A recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à empresa interessada.
- 2 -Da recusa do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, podendo ainda da decisão deste haver recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 24.º — Recusa de emissão de certificados
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991