Regula a exploração da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços no espaço comunitário relativamente aos ramos «não vida»
Âmbito do diploma
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro:
O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;
Em todos os restantes casos não explicitamente referidos, o Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere;
Grandes riscos e riscos de massa
Exclusões
O disposto no presente diploma não se aplica:
Autorização administrativa
Controlo
As condições gerais e especiais das apólices, bem como as bases técnicas e as tarifas que a seguradora se propõe utilizar na cobertura dos riscos a que se refere a presente secção, estão submetidos às disposições legais aplicáveis em matéria de controlo e fiscalização.
Provisões técnicas
Notificação
Controlo
Provisões técnicas
Alargamento do âmbito da actividade
Fiscalização
As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços ficam, no âmbito dessas operações, submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, devendo apresentar-lhe todos os documentos que por este lhes forem solicitados.
Conta de exploração técnica para um estabelecimento
Conta de exploração técnica para um conjunto de estabelecimentos
Situações irregulares
Sanções
Recurso
As sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Medidas cautelares
Se o Instituto de Seguros de Portugal for informado por uma autoridade de controlo de um outro Estado membro que uma empresa operando em livre prestação de serviços em território português, por ser considerada em situação financeira insuficiente, está submetida a um plano de recuperação ou a um plano de financiamento, tomará as medidas legalmente previstas para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente se solicitado por aquela autoridade de controlo, restringindo ou vedando a essa empresa a livre disposição dos seus activos situados em Portugal.
Retirada de autorização
Se o Instituto de Seguros de Portugal for informado por uma autoridade de controlo de um outro Estado membro de que foi retirada a autorização para o exercício da actividade seguradora a uma empresa operando em livre prestação de serviços em território português, adoptará as medidas adequadas para evitar que o estabelecimento em causa continue a celebrar em Portugal contratos de seguro em livre prestação de serviços.
Contribuição obrigatória
As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem contribuir, nas mesmas condições das empresas estabelecidas em território português, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados.
Regime parafiscal
Dever de informação
Regime de livre prestação de serviços
As empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem efectuar as operações em regime de livre prestação de serviço após emissão, pelo Instituto de Seguros de Portugal, de um certificado comprovativo de que têm autorização para exercer a actividade seguradora fora do Estado membro do estabelecimento e possuem os mínimos da margem de solvência e do fundo de garantia.
Recusa de emissão de certificados
Provisões técnicas
Situações irregulares
Se as autoridades de controlo do Estado membro da prestação de serviços informarem o Instituto de Seguros de Portugal que uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º se encontra em situação irregular, este tomará as medidas legalmente previstas para que a empresa ponha fim a essa situação, devendo comunicar àquela autoridade de controlo a natureza de tais medidas.
Medidas cautelares
O Instituto de Seguros de Portugal informará a autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços sempre que uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º, por ser considerada em situação financeira insuficiente, for submetida a um plano de recuperação ou a um plano de financiamento, podendo, para salvaguarda dos interesses dos segurados, solicitar àquela autoridade de controlo as medidas necessários para restringir ou vedar a essa empresa a livre disposição dos seus activos situados no respectivo território.
Retirada de autorização
O Instituto de Seguros de Portugal informará a autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços sempre que a uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º for retirada a autorização para o exercício da actividade seguradora em território português.
Liquidação
No caso de liquidação de uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º, os compromissos resultantes dos contratos celebrados em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro do respectivo estabelecimento, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.
Comunicação do montante dos prémios
Conta de exploração técnica para um estabelecimento
Conta de exploração técnica para um conjunto de estabelecimentos
As empresas de seguros sediadas em Portugal que, relativamente às operações indicadas no n.º 1 do artigo 30.º, considerados todos os seus estabelecimentos, tenham obtido num Estado membro um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus, devem manter uma conta de exploração técnica, por grupos de ramos, para as operações efectuadas por cada um dos seus estabelecimentos nesse Estado membro, se para o efeito forem notificadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Rubricas da conta de exploração técnica
A conta de exploração técnica por grupos de ramos deve incluir, em alternativa, os seguintes grupos de rubricas:
Grupos de ramos da conta de exploração técnica
Os grupos de ramos referidos nos artigos 13.º e 14.º e 30.º a 32.º são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, os seguintes:
Mediação
As empresas estabelecidas em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos em livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.
Regime parafiscal
Os prémios dos contratos de seguro celebrados em livre prestação de serviços por empresas estabelecidas em território português e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros não estão sujeitos às taxas parafiscais que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
Transferência de carteira - cessionária estabelecida em Portugal
Transferência de carteira - cessionária estabelecida no Estado membro da prestação de serviços
Transferência de carteira - cessionária estabelecida num Estado membro que não Portugal ou o da prestação de serviços
Oponibilidade da transferência
Tomador do seguro residente
Tomador do seguro não residente
Pluralidade de riscos
Declaração expressa
Ordem pública
Seguros obrigatórios
Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se sempre pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Regime subsidiário
A todas as questões não reguladas no presente capítulo aplicam-se as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais.
Regime transitório
Contravalor do ecu
O contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
Legislação revogada
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.