As empresas de seguros sediadas em Portugal que, relativamente às operações indicadas no n.º 1 do artigo 30.º, considerados todos os seus estabelecimentos, tenham obtido num Estado membro um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus, devem manter uma conta de exploração técnica, por grupos de ramos, para as operações efectuadas por cada um dos seus estabelecimentos nesse Estado membro, se para o efeito forem notificadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 32.º — Conta de exploração técnica para um conjunto de estabelecimentos
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991