- 1 -A cobertura, em livre prestação de serviços, de grandes riscos situados em território português por uma empresa estabelecida em qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias através de um seu estabelecimento tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º depende do envio ao Ministro das Finanças, por intermédio do Instituto de Seguros de Portugal, da indicação da natureza dos riscos que a empresa se propõe garantir e dos elementos fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -O processo de notificação será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º — Notificação
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991