- 1 -A componente lectiva do horário de trabalho dos docentes dos grupos e disciplinas da componente de formação geral é definida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
- 2 -O horário de trabalho dos docentes das disciplinas da componente de formação vocacional é o definido no diploma que regula o ensino da música.
Artigo 11.º — Horários lectivos
Vigente desde: 07/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1993