- 1 -O Conservatório é colocado em regime de instalação por um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o regime de direcção, administração e gestão do Conservatório é o definido no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, sem prejuízo das normas especiais fixadas para as escolas especializadas no ensino da música.
Artigo 12.º — Direcção, administração e gestão
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993