- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os planos curriculares do Conservatório são organizados com autonomia em relação aos do ensino básico, devendo integrar, progressivamente, um núcleo mais alargado de disciplinas da componente vocacional.
- 2 -Os planos curriculares do Conservatório devem cumprir os objectivos fixados para o ensino básico no artigo 7.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e ser organizados de modo a possibilitar a opção, em qualquer momento do percurso escolar, por outra modalidade de ensino.
- 3 -Os planos curriculares do Conservatório são aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 8.º — Planos curriculares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2004
Decreto-Lei n.º 74/2004 - 1.ª Série(26/03/2004)
Original