Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Competência dos centros culturais portugueses
...
- a)...
- b)...
- c)Apoiar acções de ensino da língua portuguesa promovidas por outras entidades, contribuindo para a formação de docentes integrados em sistemas de ensino estrangeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A;
- d)Articular e acompanhar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A;
- e)...
Artigo 20.º
Formadores e leitores de língua e cultura portuguesas
- 1 -Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas são recrutados pelo Instituto, mediante oferta de emprego, publicitada por meio adequado, cujo processo seguirá, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -...
- 3 -...