É aditado ao Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Conselheiros ou adidos para a educação
- 1 -Nos Estados africanos de língua oficial portuguesa, poderão ser nomeados, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação, conselheiros ou adidos para a educação junto das representações diplomáticas portuguesas e sob orientação do Instituto, para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, bem como, sob orientação do serviço competente do Ministério da Educação, para as funções de coordenação do ensino português que, neste âmbito, lhes forem confiadas.
- 2 -As funções previstas no número anterior não prejudicam as competências reservadas por lei ao Ministério da Educação em matéria de coordenação do ensino português no estrangeiro, que, nos países ali contemplados, deverá articular-se com o Instituto Camões e outros serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Os conselheiros ou adidos para a educação previstos no n.º 1 integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o regime em vigor para os conselheiros ou adidos culturais em matéria de direitos e deveres, forma de recrutamento, provimento e remuneração.
- 4 -Os encargos relativos aos lugares de conselheiro ou adido para a educação são suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - José Veiga Simão - Luís Filipe Marques Amado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.