- 1 -Devem constar do registo as razões que levaram à sua criação ou, se for caso disso, à sua manutenção e, quando a ela haja lugar, os resultados da investigação.
- 2 -Sendo instaurado procedimento criminal, deve constar do registo o conteúdo da decisão que lhe pôs termo.
- 3 -Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que sejam consideradas infundadas as razões que levaram à sua criação.
- 4 -Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins de investigação e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma.
Artigo 11.º — Garantias do titular do registo
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999