Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária
Finalidade dos ficheiros informáticos
Os ficheiros informáticos existentes na Polícia Judiciária têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos.
Limitação da recolha
Ficheiros informáticos
A Polícia Judiciária dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
Ficheiro de abertura de processos
Ficheiro de salvados
Ficheiro biográfico e de pessoas a procurar
Sistema de apoio à prevenção e investigação criminal
1 - O SAPIC destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal no âmbito do tratamento da informação relativa à criminalidade organizada, ao tráfico de estupefacientes, às infracções económico-financeiras e ao crime de furto.
2 - No SAPIC os dados são recolhidos e actualizados com base nas participações, inquéritos e outro expediente entrado na Polícia Judiciária e na informação canalizada pelo GNI.
3 - O SAPIC contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos:
a) Nome;
b) Alcunha;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Sexo;
g) Sinais e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
h) Morada;
i) Número de telefone;
j) Situação profissional;
k) Número de recluso;
1) Número do ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;
m) Número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
n) Número de conta bancária.
4 - Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes, é ainda registada, sem qualquer referência nominativa, a informação relativa à situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária.
5 - No SAPIC podem constar também a referência ao aspecto físico, vestuário e ao modus operandi dos suspeitos nos crimes praticados por desconhecidos.
6 - O SAPIC interconexiona-se com o ficheiro biográfico e de pessoas a procurar.
7 - Têm acesso à informação contida no SAPIC, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenhem funções no âmbito da consulta directa através dos seus terminais.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada utilizador do sistema tem um grau de acesso previamente definido e sempre que se verifique qualquer modificação dos dados o seu código pessoal é objecto de registo.
9 - Em cada um dos departamentos em que o ficheiro está em funcionamento existe um gestor responsável pelas funções susceptíveis de serem efectuadas por cada um dos utilizadores.
10 - No SAPIC da Direcção Central de Combate ao Banditismo os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:
a) Recolhidos nos processos, 10 anos;
b) Recolhidos nos restantes casos, 3 anos.
11 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:
a) Recolhidos em processos de tráfico de droga, 10 anos;
b) Recolhidos nas averiguações sumárias, em referências e em processos de consumo de droga, 3 anos.
12 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:
a) Recolhidos nos processos, 10 anos;
b) Recolhidos em referências, 3 anos.
13 - No SAPIC das secções de furto os dados são conservados de acordo com os seguintes prazos:
a) Nos processos contra conhecidos, 10 anos;
b) Nos processos contra desconhecidos, 2 anos.
14 - Sempre que se justifique, os prazos referidos nas alíneas b) dos n.os 10 a 13 podem ser renovados por períodos subsequentes de um ano, até ao máximo de dois anos, pelo responsável pelos suportes informáticos.
Ficheiro de desaparecidos
Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação
Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica
Garantias do titular do registo
Garantias de segurança
Fluxos transfronteiriços de dados pessoais
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Direito à informação, acesso e correcção
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados nas bases de dados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 27/95, de 31 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.