- 1 -A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de infracções penais determinadas.
- 2 -As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os mesmos.
Artigo 2.º — Limitação da recolha
Vigente desde: 03/09/1999
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