- 1 -O ficheiro de abertura de processos permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos entrados na Polícia Judiciária e, subsidiariamente, permite a obtenção das estatísticas de movimento de inquéritos.
- 2 -No ficheiro de abertura de processos os dados são recolhidos com base nas participações entradas na Polícia Judiciária e actualizados com base nas informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos, nomeadamente no que respeita às datas do seu envio ao Ministério Público, da saída e da junção de outros inquéritos.
- 3 -O ficheiro de abertura de processos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:
- a)Nome do queixoso;
- b)Nome do suspeito;
- c)Ano do nascimento do suspeito;
- d)Número de ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.
- 4 -O ficheiro de abertura de processos interliga-se com o ficheiro biográfico, tendo em vista permitir que, a partir da ficha biográfica de um suspeito, seja possível obter informação sobre os inquéritos em que ele é referenciado.
- 5 -Têm acesso à informação contida no ficheiro de abertura de processos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenhem funções no âmbito da consulta directa através dos seus terminais.
- 6 -No ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.
Artigo 4.º — Ficheiro de abertura de processos
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999