- 1 -O ficheiro biográfico e de pessoas a procurar destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da Polícia Judiciária.
- 2 -No ficheiro biográfico e de pessoas a procurar os dados são recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro e na informação canalizada pelo Gabinete Nacional da INTERPOL (GNI).
- 3 -O ficheiro biográfico e de pessoas a procurar contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos arguidos:
- a)Nome;
- b)Alcunha;
- c)Data de nascimento;
- d)Filiação;
- e)Naturalidade;
- f)Sexo;
- g)Estado civil;
- h)Altura;
- i)Cor dos olhos;
- j)Morada;
- k)Profissão;
- l)Habilitações;
- m)Número de resenha fotográfica;
- n)Número de resenha dactiloscópica;
- o)Número de recluso;
- p)Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
- q)Sinais e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
- r)Classificações policiais.
- 4 -O ficheiro biográfico e de pessoas a procurar interconexiona-se com o ficheiro de abertura de processos e o SAPIC.
- 5 -Têm acesso à informação contida no ficheiro biográfico e de pessoas a procurar:
- a)Os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio e auxiliar de investigação criminal que sejam titulares de «conta», nos termos do artigo 12.º, n.º 3, com acesso à respectiva aplicação;
- b)Os funcionários da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente com acesso à informação relativa a pessoas a procurar, cujos pedidos se encontrem pendentes.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o ficheiro biográfico e de pessoas a procurar dispõe, a nível da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, de um software de segurança que exige uma senha de acesso a esta base de dados, podendo ainda ser definidos graus de acesso selectivos, de acordo com as necessidades funcionais de cada utilizador.
- 7 -No ficheiro biográfico e de pessoas a procurar os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.
Artigo 6.º — Ficheiro biográfico e de pessoas a procurar
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999