Artigo 11.º
Sigilo e confidencialidade
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 19/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a segredo os nomes do instituidor e dos beneficiários, os quais só podem ser desvendados em execução de decisão judicial.
- 2 -A violação do disposto no número anterior determina a aplicação das sanções previstas para a violação do segredo bancário.