- 1 -Estão sujeitos a segredo os nomes do instituidor e dos beneficiários, os quais só podem ser desvendados em execução de decisão judicial.
- 2 -A violação do disposto no número anterior determina a aplicação das sanções previstas para a violação do segredo bancário.
Artigo 11.º — Sigilo e confidencialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2017
Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)
Original
Em vigor de 03/10/1988 a 18/11/2017