- 1 -A autorização terá em atenção o interesse que a concretização do projecto dos requerentes revista para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira e será concedida de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
- 2 -Aos requerentes, a outras autoridades públicas ou à concessionária da Zona Franca da Madeira o Governo Regional da Madeira poderá solicitar quaisquer informações adicionais que considere úteis ou necessárias à decisão, nomeadamente as relativas à idoneidade técnica e profissional dos requerentes.
Artigo 16.º — Pressupostos da autorização
Vigente desde: 03/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1988