- 1 -As sociedades indicadas no n.º 1 do artigo 13.º constituir-se-ão obrigatoriamente sob a forma de sociedades anónimas.
- 2 -As respectivas acções serão nominativas numa percentagem não inferior a 51% do capital social.
Artigo 21.º — Forma
Vigente desde: 03/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1988