Disciplina a constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Características do trust
Trust off-shore
Requisitos da inserção institucional
Para efeitos do disposto no artigo anterior, um trust será considerado como actividade off-shore desde que:
Lei aplicável
Forma
Cláusulas obrigatórias
O instrumento do trust deve conter:
Regime dos actos
Os actos de constituição, modificação ou extinção do trust, bem como os actos de transmissão, alienação e oneração dos bens a ele sujeitos, beneficiam do regime previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho.
Registo
Elementos do registo
O registo do trust efectua-se tendo por base:
Sigilo e confidencialidade
Prestação
Constituição e funcionamento
Inserção institucional
As sociedades e as sucursais que vierem a ser constituídas ao abrigo do presente diploma farão parte integrante da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e, como tal, integrarão aquela Zona para todos os efeitos.
Autorização
A constituição e funcionamento das sociedades e sucursais de trust off-shore depende da autorização do Governo Regional da Madeira.
Pressupostos da autorização
Caducidade da autorização
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade ou a sucursal não se constituírem no prazo de seis meses ou se não iniciarem a actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da notificação da decisão que a conceder.
Revogação da autorização
A autorização pode ser revogada pelo Governo Regional da Madeira, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
Regime
Em tudo quanto não contrariar o disposto no presente diploma observar-se-á, em relação às entidades referidas no artigo 13.º, o regime de funcionamento e registo das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Denominação
A denominação adaptada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º pode integrar os vocábulos trust, trust company ou trust branch.
Forma
Composição accionista
Capital social
O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de (euro) 99759,58.
Composição do órgão de fiscalização
Garantia das operações efectuadas
Princípios de gestão
As entidades referidas no artigo 13.º devem exercer as suas funções com o zelo e a diligência típicos de um gestor cauteloso e ordenado.
Licenças
As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.
Caução
Operações autorizadas
Fiscalização de contas
Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.
Tributação
O regime fiscal aplicável às entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º regula-se pela legislação relativa à Zona Franca da Madeira.
Arbitragem
Salvo disposição em contrário da lei designada pelo instituidor para regular o trust, o instrumento que o formalize poderá consignar o recurso à arbitragem, como forma de composição e resolução das questões suscitadas entre o instituidor, o trustee e os beneficiários ou entre o trustee e terceiros.
Foro supletivo
Na falta de convenção da arbitragem, é competente o foro da comarca do Funchal.
Segurança Social
Os trabalhadores ao serviço das entidades referidas no artigo 13.º, bem como as respectivas entidades empregadoras, ficam sujeitos ao regime geral de segurança social, de acordo com o previsto na legislação portuguesa sobre a matéria.