Artigo 21.º
Forma
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sociedades indicadas no n.º 1 do artigo 13.º constituir-se-ão obrigatoriamente sob a forma de sociedades anónimas.
- 2 -As respectivas acções serão nominativas numa percentagem não inferior a 51% do capital social.