- 1 -Um trust constituído ao abrigo de uma legislação que admita o instituto fará parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e, como tal, integrará aquela Zona para todos os efeitos, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -São reconhecidos os trusts constituídos ao abrigo de lei estrangeira para todos os efeitos da Zona Franca da Madeira.
Artigo 3.º — Trust off-shore
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988