Para efeitos do disposto no artigo anterior, um trust será considerado como actividade off-shore desde que:
- a)O instituidor designe a lei que o regula;
- b)O instituidor e o beneficiário sejam não residentes em Portugal, podendo, no entanto, ser entidades off-shore devidamente licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira;
- c)O trustee seja uma sociedade ou sucursal autorizada nos termos deste diploma;
- d)Os rendimentos a ele afectos não sejam provenientes de fundos locais, com excepção dos resultantes de depósitos feitos nas entidades financeiras off-shore daquela Zona;
- e)O trust e os beneficiários não sejam pagos com base em rendimentos locais, com excepção dos originados nas entidades referidas na alínea anterior;
- f)Não incida sobre bens imóveis situados em Portugal;
- g)O seu fim não seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável e contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.