- 1 -Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.
Artigo 9.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2017
Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)
Original