Artigo 9.º
Registo
Redação registada como em vigor em 19/11/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.