Artigo 9.º
Registo
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 19/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo, que será obrigatório desde que o período de duração do trust seja superior a um ano.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve efectuar-se no prazo de seis meses, contado da data da criação do trust, nos termos de regulamentação a criar para o efeito.