À IE compete especialmente, por determinação superior, inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas quando sejam sujeitos de quaisquer relações financeiras com o Estado ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades objecto da intervenção da IGF.
Artigo 12.º — Inspecção de Empresas
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989