- 1 -As acções a realizar pela IGF incidem sobre entidades expressamente determinadas e visam objectivos previamente fixados, podendo, quando se mostre necessário, estender-se, por determinação superior, a outras entidades em ligação funcional com aquelas.
- 2 -Os serviços manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas atribuições, actuando conjuntamente na realização de objectivos comuns, designadamente através do destacamento temporário de inspectores de um para outro serviço, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
- 3 -A intervenção da IAL, no âmbito das competências previstas no artigo 10.º, tem apenas por objectivo verificar a acção desenvolvida pelos órgãos e serviços das entidades mencionadas naquela disposição legal e estende-se a todo o território nacional, sem prejuízo dos poderes reconhecidos às regiões autónomas.
Artigo 22.º — Âmbito e objectivos das acções
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989