- 1 -Constitui competência comum aos diversos serviços da IGF, no tocante a entidades ou matérias que respeitem ao domínio da sua intervenção:
- a)Exercer as atribuições em matéria de controlos comunitários previstas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Realizar, por determinação superior, inquéritos ou outras averiguações, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 8.º;
- c)Efectuar estudos e pareceres, bem como participar na elaboração de projectos de diplomas.
- 2 -Quando solicitados por outras entidades do sector público, os diferentes serviços poderão realizar trabalhos da sua especialidade, mediante contrato de prestação de serviços superiormente autorizado.
Artigo 21.º — Competência comum aos diversos serviços
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989