- 1 -As acções de natureza inspectiva são executadas por inspectores, que, quando integrados em grupos de inspecção, actuarão sob a dependência hierárquica de inspectores de finanças chefes.
- 2 -Para a realização de acções específicas em que estejam em causa, nomeadamente, objectivos de natureza multidisciplinar e temporária poderão ser constituídas equipas de projecto, coordenadas por funcionários designados para o efeito, mediante despacho do inspector-geral.
- 3 -Sempre que razões pertinentes o justifiquem, o inspector-geral e os dirigentes dos serviços referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º poderão designar, respectivamente, inspectores de finanças directores e inspectores de finanças chefes para orientar ou realizar inquéritos, sindicâncias, processos disciplinares e determinadas acções de inspecção ou outras.
Artigo 24.º — Orientação e execução de acções
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989