- 1 -Para efeitos de inspecção, o território nacional poderá ser dividido em áreas, cujo número, delimitação geográfica e afectação de pessoal serão estabelecidos em despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -O número e a composição dos grupos de inspecção são definidos por despacho do inspector-geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
- 3 -O GE é composto por um corpo de inspectores dos serviços temporariamente destacados por despacho do inspector-geral.
- 4 -A afectação de inspectores aos NAT, ao NUFT e ao NIP é efectuada por despacho do respectivo subinspector-geral.
Artigo 25.º — Funcionamento interno
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989