- 1 -A IGF procederá à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter a despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, os diferentes serviços elaborarão anualmente o seu plano de actividades e o relatório referente à acção desenvolvida no ano anterior, que submeterão à apreciação do inspector-geral.
Artigo 26.º — Plano e relatório anual de actividades
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989