- 1 -Os lugares do pessoal dirigente da IGF são providos:
- a)O de inspector-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado ao exercício da respectiva função;
- b)Os de subinspector-geral, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral, de entre licenciados com curso superior adequado que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função;
- c)Os de inspector de finanças director, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, de entre inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças principal que possuam qualidades de direcção e experiência adequadas ao exercício da função;
- d)Os de inspector de finanças chefe, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, de entre inspectores do respectivo quadro com categoria igual ou superior a inspector de finanças que possuam qualidades de chefia e experiência adequadas ao exercício da função;
- e)O de director dos SA, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, de entre chefes de repartição que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ou outros indivíduos de reconhecida competência, em ambos os casos licenciados com curso superior adequado;
- f)Os de chefe de repartição, por despacho do inspector-geral, de entre secretários de finanças coordenadores, chefes de delegação providos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e chefes de secção com três anos de serviço na respectiva categoria e classificação superior a Bom ou de entre diplomados com curso superior adequado e que, em todos os casos, possuam qualidades de chefia adequadas ao exercício da função.
- 2 -O provimento dos lugares de inspector-geral, subinspector-geral, inspector de finanças director e director dos Serviços Administrativos, bem como de inspector de finanças chefe, equiparados, respectivamente, a director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do número anterior.
Artigo 29.º — Provimento do pessoal dirigente
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989