- 1 -Enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, compete à IGF:
- a)Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;
- b)Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos;
- c)Inspeccionar os serviços de administração e cobrança fiscais;
- d)Fiscalizar a indústria do tabaco e administrar o respectivo imposto de consumo;
- e)Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, das associações e das federações de municípios, nos termos da lei;
- f)Efectuar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, auditoria às empresas públicas, às sociedades de capitais públicos e às sociedades de economia mista em que o Estado detenha, de forma directa, uma participação no capital igual ou superior a 50%, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
- g)Inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas, nos termos previstos no artigo 12.º, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
- h)Coordenar as acções nacionais de controlo dos recursos próprios comunitários;
- i)Inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia e pelos fundos estruturais comunitários, bem como os respectivos beneficiários;
- j)Acompanhar as missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal em matéria de recursos próprios comunitários, bem como no âmbito do FEOGA - Garantia e dos fundos estruturais;
- l)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 2 -Enquanto serviço de apoio técnico do Ministério das Finanças, compete, designadamente, à IGF:
- a)Propor medidas visando a melhoria do funcionamento das entidades do sector público objecto da sua intervenção, tendo em vista, nomeadamente, o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos;
- b)Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro;
- c)Participar, por determinação superior, na elaboração de projectos de diplomas legais sobre matérias das suas atribuições;
- d)Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às mesmas matérias.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 16/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989