- 1 -A IGF é dirigida por um inspector-geral.
- 2 -O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral que designar para o efeito.
- 3 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais a prática de actos da sua competência própria.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989