- 1 -Os lugares da carreira de técnico de finanças são providos:
- a)Os de secretário de finanças coordenador, de entre secretários de finanças especialistas com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;
- b)Os de secretário de finanças especialista, principal e de 1.ª classe, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior aprovados em curso de formação adequado, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;
- c)Os de secretário de finanças de 2.ª classe, de entre secretários de finanças estagiários aprovados no respectivo estágio, com a duração de um ano;
- d)Os de secretário de finanças estagiário, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
Artigo 31.º — Provimento do pessoal técnico de finanças
Vigente desde: 16/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989