- 1 -Os lugares de chefe de delegação são providos de entre:
- a)Funcionários com categoria não inferior a secretário de finanças principal, com classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função;
- b)Agentes fiscais especialistas com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 2 -Os restantes lugares da carreira são providos:
- a)Os de agente fiscal especialista e principal, de entre, respectivamente, agentes fiscais principais e de 1.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem três anos de serviço na categoria;
- b)Os de agente fiscal de 1.ª classe, de entre agentes fiscais de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço nessa categoria;
- c)Os de agente fiscal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, mediante provas de selecção adequadas.
- 3 -Os lugares de chefe de delegação providos nos termos da alínea a) do n.º 1 serão exercidos em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 32.º — Provimento do pessoal de fiscalização dos tabacos
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989