- 1 -O pessoal da IGF é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal da carreira de inspecção, incluindo o pessoal dirigente, enquanto corpo especial, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, é remunerado de acordo com escalas indiciárias próprias.
Artigo 35.º — Remunerações
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989