- 1 -Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Acesso aos serviços e dependências das entidades objecto da intervenção da IGF;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
- c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da intervenção da IGF, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
- e)Ingressar ou transitar livremente nas gares dos caminhos de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
- f)Isenção do pagamento de portagem nas auto-estradas e pontes do País;
- g)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
- h)Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção da IGF, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos;
- i)Possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da lei geral;
- j)Deter em flagrante delito os indivíduos que os ofendam ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções e entregá-los à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que terá o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
- l)Proceder, por si, através de autoridade administrativa ou policial ou dos serviços fiscais locais, a notificação a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Os direitos e prerrogativas referidos nas alíneas e), i) e j) do número anterior são aplicáveis ao pessoal de fiscalização dos tabacos, que usará, no exercício das suas funções, emblema identificativo da respectiva qualificação profissional.
Artigo 36.º — Direitos e prerrogativas
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989